EDITORIAL: Uma dica para os conselheiros do COMTUR Pindamonhangaba:

A arte de responder a um convite ou demonstrar decisão própria pelo comprometimento

Esse artigo não representa o discurso da Governança do COMTUR Pindamonhangaba e, sim, opinião de jornalista especializado em turismo.

Leiam, interpretem, observem e preservem essas três Leis, abaixo indicadas.

(Basta clicar nos links e acessar a publicação oficial da Câmara de Vereadores, mas podem fazer isso após lerem o texto deste editorial)

LEI MUNICIPAL 6.122/2018

LEI ALTERANDO ITENS DA ORIGINAL

LEI ALTERANDO ITENS DA ORIGINAL

Somando as informações legais com seus conhecimentos pessoais e profissionais, interesses e objetivos de seus empreendimentos, será possível fazer o COMTUR realmente decolar e se desapegar dos planos somente elaborados pela Secretaria de Turismo.

Assinar abaixo da marca “NOVO TURISMO” não significa o COMTUR ter desenvolvido projetos ideais para o verdadeiro Turismo Receptivo de Pindamonhangaba, muito menos decidido a respeito dos mesmos.

A atuação do COMTUR como CONSULTIVO E DELIBERATIVO não pode ser deixada para depois de os planos já estarem em execução pelo setor de Eventos da Secretaria de Cultura e Turismo.

Dar aval a definições externas é assumir o risco de levar culpa indevidamente...

Vejam a fala de um especialista:

“COMTUR É PARA VER SE O EMPRESARIADO É BOM MESMO E NÃO A SECRETARIA DE TURISMO” (Dr. Eduardo Mielke, em Gestão & Política de Turismo no Munícipio”

Nessa terça-feira, segundo convocação publicada no denominado “jornal oficial do município” (único espaço utilizado, apesar de existirem muitos veículos de comunicação na cidade), acontece mais uma reunião mensal do Conselho Municipal de Turismo de Pindamonhangaba.

Destacamos, aos conselheiros, a importância de se observar e fazer cumprir a Lei 6.12/2018, especificamente, no caso da reunião, o artigo 7º, parágrafo 02:

“§ 2° Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

Os Suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele”.

Notem não haver, no inteiro teor da Lei, a possibilidade de faltas justificadas e, no caso de três ausências consecutivas ou seis intercaladas, o CONSELHEIRO OU O SUPLENTE, pode ser desligado.

Afinal, ao se propor ser membro do COMTUR, por decisão própria, ou A CONVITE de alguém envolvido com o próprio Conselho ou, ainda, da Secretaria de Turismo, o novo integrante anuiu por assumir o comprometimento e se dedicar pela EFETIVA presença de representantes da Sociedade Civil no fomento ao Turismo Receptivo. Aliás, se o empresariado não participa e não se compromete, esperar resultados como, quando e de onde?

Vejam a lógica de ser necessária a presença de um suplente, quando das convocações:

Numa partida de futebol, além dos onze em campo, o treinador tem, sempre, elementos capacitados para uma eventual substituição, ali no banco de reservas. Mas todos os assentados, na reserva, vivenciam a situação do grupo titular em campo e entendem de como poderão contribuir, em caso de serem chamados a participar como substitutos dos titulares...

Reserva em casa não resolve e não contribui. Simplesmente isso. (Serve, inclusive, para os representantes do Poder Público).

As ausências dos suplentes precisam, sim, ser contabilizadas e as cadeiras necessitam serem mantidas em ordenamento de estabilidade, para o COMTUR não continuar capenga, como nos últimos 4 anos, pelo menos.

 

Assino:

Marcos Ivan de Carvalho

Jornalista independente ME91.207/SP, especializado em Turismo

Publicitário ME6631/SP

Gestor de Turismo

Ilustração: Edição com base em imagem free do site www.pngegg,com

 

 

 

 

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