RETOMADA: Cunha estabelece protocolo para meios de hospedagem e alimentação
Decreto define como devem proceder os empreendimentos do trade
Pousada Vila Rica, um dos estabelecimentos fechados há mais de cem dias, volta a operar com protocolo específico (Divulgação)
O prefeito Rolien Garcia, da Estância Climática de Cunha (SP) assinou decreto estabelecendo protocolos para a retomada de atividades para os setores de Restaurantes, Bares, Similares e Meios de Hospedagem.
Dentre as considerações elencadas por Garcia encontram-se as de que o município está há mais de cem dias com restrições em suas atividades comerciais; as estruturas de atendimento aos usuários dos serviços de saúde foram reforçadas em todos os níveis (municipal, regional e estadual) e a última atualização do Plano São Paulo de retomada consciente, permitindo o atendimento presencial para consumo no local em bares restaurantes e similares, dentro das determinações estipuladas e, ainda, que o Decreto Estadual 64881, não se aplica às atividades de hotéis.
Veja os artigos do Decreto 39, de 22 de julho de 2020
“Art. 1° Poderão retomar as atividades econômicas os seguintes setores, alterando o disposto no inciso IV do artigo 2° do Decreto Municipal n. 29 de 30 de maio de 2020, obedecidos os critérios e procedimentos previstos neste decreto para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, de acordo com o Plano São Paulo do Governo Estadual:
I - hotéis, pousadas e similares;
II - restaurantes, bares e similares;
CAPITULO I - DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES
Art. 1°. Ficam os restaurantes, bares e similares localizados no Município de Cunha que possuam espaços ao ar livre ou ambientes arejados, autorizados a promover o consumo local de seus produtos, desde que observadas as condições do anexo I deste decreto.
Art. 2°. Os comércios citados neste decreto deverão respeitar o limite máximo de ocupação de 40% de seus assentos com funcionamento máximo de 6 horas diárias, não podendo ultrapassar o horário das 23 horas.
Art. 3°. O consumo local nas Padarias também fica autorizado, mas sem limite de horário de atendimento, atendidas as determinações do Anexo I deste decreto.
Art. 4°. O uso de máscara de proteção facial continua obrigatório em todos os ambientes dos comércios citados neste decreto.
CAPITULO II - DOS HOTEIS, POUSADAS E SIMILARES
Art. 5°. A partir da data de publicação deste decreto, hotéis, pousadas e similares poderão retomar suas atividades mediante o cumprimento das regras dispostas no Anexo II, limitando a ocupação máxima a 40% (quarenta por cento) das unidades.
§ UNICO. Fica garantido a todos os estabelecimentos a locação de 2 (duas) unidades, independentemente do percentual que esta quantidade represente sobre o total de
Unidades do empreendimento.
Art. 6°. 0 descumprimento das regras estabelecidas neste Capitulo ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - Orientação para adequação imediata dos procedimentos em desacordo com esta Normativa;
II - Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias;
III — Cassação do exercício das suas atividades em caso de descumprimento do inciso anterior.
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, resguardando-se o direito da Municipalidade revogá-lo a qualquer momento em razão de atualização do Plano São Paulo e/ou alteração do quadro epidemiológico municipal relacionado ao COVID-19, ou por qualquer razão que demonstre a necessidade da revogação e fechamento dos comércios para prevenir e evitar a propagação do COVID-19.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Gabinete do Prefeito, em 22 de julho de 2020.
Rolien Guarda Garcia
Prefeito Municipal – Estância Climática de Cunha, SP”
INTEIRO TEOR DO ANEXO I - PROTOCOLO PARA RESTAURANTES, BARES E SIMILARES
INTEIRO TEOR DO ANEXO II - PROTOCOLO PARA HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES
Foto: Acervo Pousada Vila Rica.