TRANSPORTES TURÍSTICOS: Portaria Ministerial consolida prestação de serviços terrestres

Regras atualizadas e já disponíveis em uma só Portaria.

Documento estabelece regras unificadas para os tipos de transportes turísticos terrestres, com a intenção de, por meio de um só instrumento (Portaria MTur 14, de 07 de março de 2022) consolidar as instruções aos prestadores desses serviços.

O turismo, setor mais prejudicado nos últimos dois anos, já adquiriu bons padrões de “retomada” por conta do chamado “turismo de proximidade” ou “viagens de curtas distâncias”.

Naturalmente, os profissionais do trade buscaram estudar e planejar alternativas contidas nesse perfil ou nessa condicionante das viagens mais curtas.

Muitos roteiros foram criados, principalmente com a utilização de transportes terrestres e, pelo documento publicado, os prestadores já precisam cumprir o set up, a configuração determinada.

Assim, os destinos de proximidade são alcançados numa só viagem, mesmo em sendo com atrativos em municípios ou estados diferentes.

O site oficial do MTur explica:

A legislação abrange o transporte de passageiros que tenha como finalidade turística o trajeto ou o destino final da viagem, por meio de ônibus, micro-ônibus, utilitário ou automóvel. O ministro do Turismo, Gilson Machado Neto, destaca que a iniciativa integra uma força-tarefa do Ministério do Turismo para consolidar normativos relacionados ao setor.

“Queremos simplificar, cada vez mais, a vida de quem atua no setor de turismo. Por isso, reunimos, em uma única portaria, regras e condições relacionadas à atuação dos prestadores de serviços terrestres no país, simplificando a vida dos nossos gestores e profissionais do setor”, afirma Machado Neto.

A portaria prevê que o serviço de transporte turístico terrestre, em todas as suas modalidades (pacote de viagem, passeio local, traslado e especial), só pode ser prestado por transportadoras turísticas e por agências de turismo com frota própria. Elas também devem estar devidamente registradas no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo (Cadastur).

Em caso de interrupção ou cancelamentos por parte dos prestadores de serviços, estes devem providenciar aos passageiros assistência e o ressarcimento de eventuais despesas realizadas. Se o tempo de espera, contado a partir do tempo de partida originalmente previsto, for superior a duas horas, por exemplo, deve ser disponibilizada alimentação; mas se este atraso ultrapassar quatro horas, estão previstos a oferta de acomodação, traslado e, se necessário, serviço de hospedagem.

Ainda segundo a portaria, os veículos utilizados na prestação de serviços deverão atender integralmente aos requisitos de emissões de gases e de ruídos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). A prestação de serviços deve observar tratados, convenções e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, além de normas de transporte turístico de passageiros e de acessibilidade expedidas pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ”.

CADASTUR – Referência para agências, guias, operadores de turismo e demais envolvidos no trade, o CADASTUR é obrigatório para os transportadores turísticos.

Esse registro junto ao Ministério do Turismo proporciona, aos turistas contratantes, mais segurança na hora da escolha dos prestadores.

Na realidade, além desses prestadores de serviços, o Cadastur é exigido para mais seis categorias: agências de turismo; guias de turismo; proprietários de meios de hospedagem; organizadoras de eventos; acampamentos turísticos; parques temáticos.

Os detentores desse registro desfrutam de vantagens e oportunidades de negócios, participação em cursos de qualificação, participação em feiras, acesso a financiamentos, etc.

Da redação do Canal39, com informações do MTur.

 

 

 

 

 

 

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