GESTÃO: Em vigor a Lei Federal para adiamentos/cancelamentos no Turismo e na Cultura.

Legislação criada a partir da MP 948 foi proposta pelo Ministério do Turismo e garantiu a sobrevivência dos setores nos últimos meses

Ingressos para eventos têm validade para remarcação até em 18 meses (Acervo MTur)

Importante conquista para quem trabalha ou usa serviços do trade turístico/cultural marcou a data de 25 de agosto, por conta da publicação da Lei 14.046/2020, a qual regulamenta os acordos de cancelamento e/ou remarcação de serviços, reservas e realização de eventos nestes dois polos da economia, bastante atingida pela pandemia Covid-19.

Fruto da MP 948, elaborada pelo Ministério do Turismo em consonância com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Lei 14.046 recebeu a sanção do presidente Jair Bolsonaro, garantindo, assim, o direito dos consumidores e a manutenção dos fornecedores.

 Marcelo Álvaro Antônio, ministro do Turismo, destaca ser, essa decisão do governo, a forma de elencar e cobrir todos os detalhes da relação de consumo, amparando empreendedores, trabalhadores e consumidores.  “Uma lei fruto do nosso esforço que atende a todos: os setores turístico e cultural - para que não haja desmonte -; os trabalhadores do setor – para manutenção de seus empregos -; e na proteção jurídica dos brasileiros que adquiriram alguns desses serviços. Em um momento complexo como o que passamos, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam ainda maiores”, comentou.

Garantia

Os consumidores podem remarcar pacotes adquiridos, bem como ingressos, reservas em meios de hospedagem, por exemplo.

Há, ainda, a garantia de optarem por crédito para uso ou descontos em outros atrativos comercializados pelos prestadores de serviços.

O consumidor tem prazo de 120 dias, contados desde a comunicação de cancelamento/adiamento dos serviços ou 30 dias para realização de evento para solicitar remarcação sem custos adicionais, taxa ou multa.

Os fornecedores têm até 18 meses, a contar do final do estado de calamidade pública, para remarcação do objeto dos contratos. Para utilização do crédito o prazo é de até 12 meses.

Na impossibilidade comprovada da prestação dos serviços ou fornecimento de crédito ao consumidor, os prestadores têm até um ano para restituição do valor recebido, a contar do final da calamidade pública. Com isso, ficam desobrigados ao ressarcimento imediato dos valores pagos pelos consumidores.

Serviços contratados pelos prestadores

Normalmente, em grandes temporadas ou por conta de espetáculos/eventos, artistas, palestrantes e demais profissionais envolvidos na produção do pacote comercializado não estão obrigados a ressarcir os contratantes, haja vista terem sido impactados fortemente pelo cancelamento de suas atividades, como shows, eventos culturais, rodeios e apresentações cênicas. Para terem essa garantia, os realizadores precisam remarcar as atividades dentro de até 12 meses a partir do fim da calamidade pública.

Multas por cancelamentos de contratos foram anulados, durante a pandemia.

No site do Ministério do Turismo há a discriminação dos “BENEFICIADOS – no setor do turismo são contemplados: meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; acampamentos turísticos; restaurantes; cafeterias; bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. No setor cultural, a legislação é válida para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados”.

(Marcos Ivan, da Redação do Canal39, com informes do MTur)

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